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DOC. 103.1674.7152.8500

STJ. Crime contra a propriedade imaterial. Prova. Exame pericial. Procedimento.

«O «exame pericial» de que fala o CPP, art. 525, constitui exigência para suprir o requisito material da queixa, ou seja, estar amparada por indícios de existência da infração penal. Desnecessário o contraditório. Se assim não for, a ação penal restará prejudicada. Nela, sim, apreciar-se-á o mérito. Em conseqüência, impróprio o recurso de apelação.»

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