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Decreto lei nº 1.002/1969 art. 318

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Doc. 202.4844.3006.1900

1 - STF. Crime militar. Habeas corpus. Constitucional. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alegação de que o crime de deserção seria instantâneo: improcedência. Alegação de nulidade decorrente da inspeção de saúde para reincorporação do militar desertor ao exército ter sido realizado por um só médico: implausibilidade jurídica. Ordem denegada. CPPM, art. 318. CPM, art. 187.

«1 - A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o crime de deserção é permanente; a permanência cessa com a apresentação voluntária ou captura do agente; e quando o criminoso completar vinte e um anos depois da apresentação voluntária ou da captura, o prazo da prescrição não é reduzido pela metade. 2 - A inspeção de saúde para reincorporação não se equipara às perícias médicas, que têm natureza probatória e destinam-se, naturalmente, as outra... ()

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Doc. 167.8122.7000.4000

2 - STF. Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Ação penal. Interrogatório. Realização ao início da instrução (CPPM, art. 302). Nulidade. Inexistência. Processo já sentenciado. Prevalência do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedente. Persecução criminal. Denúncia anônima. Deflagração de diligências preliminares. Admissibilidade. Precedentes. Laudo pericial. Subscrição por um único perito. Admissibilidade. Inteligência do CPPM, art. 318 - Código de Processo Penal Militar. CPM, art. 290. Constitucionalidade. Norma penal em branco. Incidência da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedente. Ordem denegada.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal, no HC 127.900/AM, de minha relatoria, DJe de 3/8/16, fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no CPP, art. 400 - Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar. 2. A Corte, após deliberar, em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), que aquela orientação se aplic... ()

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