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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 12

- A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.