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LEP - Lei de Execução Penal, art. 160

Artigo160

Art. 160

- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

STJ Lesão corporal. Condenação à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Apelação exclusiva da defesa. Correção de erro material na reprimenda. Aplicação da suspensão condicional da sanção. Desproporcionalidade. Reformatio in pejus. Inocorrência. Observância ao comando previsto no LEP, art. 157. Efeito devolutivo da apelação. Inexistência de aumento da sanção imposta na sentença. Medida despenalizadora. Constrangimento ilegal inexistente. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Pena privativa de liberdade extinta pelo cumprimento do sursis concedido em primeiro grau. Apelo ministerial provido, para impor reprimenda mais grave e tornar sem efeito o benefício concedido. Possibilidade. Inteligência dos arts. 613 do CPPm e 160 da Lei 7.210/1984. Abatimento do período de prova cumprido. Matéria não examinada no acórdão atacado. Supressão de instância. writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Mais detalhes

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