Carregando…

LEP - Lei de Execução Penal, art. 196

Artigo196

Art. 196

- A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º - Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º - Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?