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LEP - Lei de Execução Penal, art. 99

Artigo99

Capítulo VI - DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO(Ir para)
Art. 99

- O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no CP, art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único - Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]

STF Interdição. Doença mental. Internamento em hospital de custódia e tratamento destinado à execução de medida de segurança. Admissibilidade. Caso «Chico Picadinho». Lei 7.210/84, art. 99. CCB/2002, art. 1.777. Mais detalhes

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