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LEP - Lei de Execução Penal, art. 75

Artigo75

Seção III - DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS(Ir para)
Art. 75

- O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único - O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

STJ Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciário. Promoção por escolaridade adicional. Lei, art. 11, § 3º estadual 14.695/2003. Pertinência do curso com as atividades desempenhadas. Não comprovação. Necessidade de vedada dilação probatória. Segurança denegada. Mais detalhes

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