Art. 8º
- O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
STJ Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Incidência da Súmula 439/STJ. Requisito subjetivo. Ausência de motivação. Mais detalhes
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