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LEP - Lei de Execução Penal, art. 144

Artigo144

Art. 144

- O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. [[Lei 7.210/1984, art. 137.]]

Lei 12.313, de 19/08/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 144 - O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.] [[Lei 7.210/1984, art. 137.]]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Imposição de novas condições gerais pelo juízo das execuções da comarca de Guaxupé/MG, com fundamento no aumento do índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Imposição de novas condições gerais pelo juízo das execuções da comarca de Guaxupé/MG, com fundamento no aumento do índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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