LEP - Lei de Execução Penal
Art. 43º
Art. 43
- É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Recurso Exclusivo
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