Art. 182
- (Revogado pela Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 182 - A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal. [[CP, art. 51.]]
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.]
STF Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Descabimento contra condenação à pena de multa. Mais detalhes
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