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LEP - Lei de Execução Penal

Art. 69º


Capítulo V - DO CONSELHO PENITENCIÁRIO (Ir para)
Art. 69

- O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

Recurso Exclusivo

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