Carregando...
Carregando...
LEP - Lei de Execução Penal

Art. 32º


Art. 32

- Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.