LEP - Lei de Execução Penal
Art. 95º
Art. 95
- Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
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