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LEP - Lei de Execução Penal, art. 96

Artigo96

Capítulo V - DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO(Ir para)
Art. 96

- No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

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