LEP - Lei de Execução Penal
Art. 148º
Art. 148
- Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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TRF4TRF4 (8ª Turma) - 9001933-69.2025.4.04.7002 - PR - Rel.: Des. Fabio Nunes De Martino - J. em 25/02/2026 - DJ 25/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. DOAÇÃO DE SANGUE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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