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LEP - Lei de Execução Penal, art. 193

Artigo193

Art. 193

- Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

TJSP 1. Execução penal. Tóxicos. Tráfico. Agravo em execução pedido de indulto de pena com base em Decreto instituidor do indulto natalino. Lei 7.210/1984, art. 193. Lei 8.072/1990, art. 2º. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 44. Mais detalhes

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