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LEP - Lei de Execução Penal

Art. 150º


Art. 150

- A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

Recurso Exclusivo

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