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LEP - Lei de Execução Penal

Art. 187º


Capítulo III - DA ANISTIA E DO INDULTO (Ir para)
Art. 187

- Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Recurso Exclusivo

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