Art. 101
- O tratamento ambulatorial, previsto no CP, art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
CP, art. 97 (Imposição da medida de segurança para inimputável).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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