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LEP - Lei de Execução Penal

Art. 86º


Art. 86

- As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.]

§ 2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3º - Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Nova redação ao § 3º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º): [§ 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.]

§ 4º - Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

Lei 15.410, de 20/05/2026, art. 2º (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 4º): [§ 4º - Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.]

§ 5º - Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre os respectivos destinos.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Acrescenta o § 5º
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