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LEP - Lei de Execução Penal, art. 108

Artigo108

Art. 108

- O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

TJSP Agravo de execução penal. Medida de segurança. Substituição da pena privativa de liberdade. Inadmissibilidade. Hipótese em que não se tratando de enfermidade duradoura ou irreversível, aplica-se ao caso o CP, art. 41, e o LEP, art. 108. Previsão de que quando cessada a doença o sentenciado voltará a cumprir a pena no regime anteriormente imposto. Recurso provido para cassar a decisão recorrida. Mais detalhes

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