Carregando...
Carregando...
LEP - Lei de Execução Penal

Art. 94º


Art. 94

- O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.