Seção VII - DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA(Ir para)
Art. 24- A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
STJ Execução penal. Recurso especial. Hermenêutica. Conflito entre normas. Prisão domiciliar. Frequência a culto religioso durante o período noturno. Recurso parcialmente provido. Lei 7.210/1984, art. 24. CF/88, art. VI e VII. Decreto 678/1992, art. 12 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Mais detalhes
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