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LEP - Lei de Execução Penal, art. 174

Artigo174

Art. 174

- Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 8º. Lei 7.210/1984, art. 9º.]]

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