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LEP - Lei de Execução Penal, art. 21

Artigo21

Art. 21-A

- O censo penitenciário deverá apurar:

Lei 13.163, de 09/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

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