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Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)

Art. 13

- Taxas e emolumentos consulares serão cobrados pelo processamento do visto, em conformidade com o disposto no Anexo à Lei 13.445, de 24/05/2017, respeitadas as hipóteses de isenção.

§ 1º - Os valores das taxas e dos emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo Ministério das Relações Exteriores, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

§ 2º - Emolumentos consulares não serão cobrados pela concessão de:

I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e

II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou documentos equivalentes, observada a reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar ao brasileiro.

§ 3º - A isenção da cobrança de taxas a que se refere o § 2º será implementada pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de comunicação diplomática.

Referências ao art. 13
Art. 131

- As seguintes taxas serão cobradas, em conformidade com a tabela que consta do Anexo:

I - pelo processamento e pela avaliação de pedidos de autorização de residência;

II - pela emissão de cédula de identidade de imigrante de que constarão o prazo de autorização de residência e o número do Registro Nacional Migratório; e

III - pela transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência.

§ 1º - A cobrança das taxas previstas neste artigo observará o disposto nos acordos internacionais de que o País seja parte.

§ 2º - A taxa prevista no inciso I do caput não será cobrada do imigrante portador de visto temporário, desde que a sua residência tenha a mesma finalidade do visto já concedido.

§ 3º - A renovação dos prazos de autorização de residência não ensejará a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput.

§ 4º - Os valores das taxas de que trata o caput poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.