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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Nova autorização de residência temporária poderá ser concedida por meio de requerimento.

§ 1º - O pedido de nova autorização de residência com amparo legal diverso da autorização de residência anterior implicará a renúncia à condição migratória pretérita.

§ 2º - O requerimento de nova autorização de residência, após o vencimento do prazo da autorização anterior, implicará a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 307. [[Decreto 9.199/2017, art. 307.]]

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