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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 177

Artigo177

Art. 177

- O procedimento administrativo de regularização da situação migratória será instruído com:

I - a comprovação da notificação do imigrante para regularizar a sua condição migratória ou deixar voluntariamente o País; e

II - a manifestação do interessado, quando apresentada.

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