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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 237

Artigo237

Art. 237

- Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea [a], da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas: [[CF/88, art. 12.]]

I - residência no País por um ano ininterrupto; e

II - idoneidade moral.

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