Art. 6º
- O solicitante poderá possuir mais de um visto válido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes.
§ 1º - A autoridade consular, ao conceder o visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o tipo e o prazo de validade, e, quando couber, a hipótese de enquadramento do visto.
§ 2º - No momento da entrada do portador do visto no território nacional, a Polícia Federal definirá a situação migratória aplicável, de acordo com os objetivos da viagem declarados pelo portador do visto.
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