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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:

I - ministro de confissão religiosa;

II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou

III - membro de ordem religiosa.

Parágrafo único - A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

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