Art. 40
- O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:
I - ministro de confissão religiosa;
II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III - membro de ordem religiosa.
Parágrafo único - A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
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