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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O prazo inicial de estada dos portadores de vistos temporários, diplomáticos, oficiais e de cortesia será igual ao seu prazo de validade.

Parágrafo único - O prazo inicial de estada do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.

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