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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 209

Artigo209

Art. 209

- As medidas de cooperação internacional poderão ser aplicadas conjuntamente com qualquer medida de retirada compulsória e, se for o caso, de impedimento de reingresso no território nacional.

Parágrafo único - A efetivação prévia de medida de cooperação internacional não prejudicará o processamento de medida de retirada compulsória.

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