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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 206

Artigo206

Art. 206

- O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput, inciso II, alíneas [a] a [d], quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo. [[Decreto 9.199/2017, art. 193.]]

§ 1º - O requerimento a que se refere o caput poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.

§ 2º - O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação do requerimento a que se refere o caput, hipótese em que a suspensão ficará sujeita à decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - O requerimento a que se refere o caput terá prioridade em sua instrução e sua decisão.

§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.

STJ Família. Habeas corpus. Expulsão de estrangeiro. Tráfico de drogas. Condenação à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Não exigência de esgotamento prévio da via administrativa. Documentação carreada aos autos que não demonstra que o cônjuge reside no Brasil, tampouco a eficácia do casamento (vida em comum no domicílio conjugal e a mútua assistência, nos termos do CCB/2002, art. 1.566, II e III do Código Civil). Não incidência da excludente prevista na Lei 13.445/2017 art. 55, II, «b». Ordem negada. Mais detalhes

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