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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 124

Artigo124

Art. 124

- O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência por meio de requerimento.

§ 1º - O requerente comprovará a condição migratória de visitante ou de titular de visto de cortesia e o atendimento aos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.

§ 2º - A decisão de transformação caberá à autoridade competente para avaliar a hipótese de autorização de residência pretendida.

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