Seção IV - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA(Ir para)
Art. 51- Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único - O ato de que trata o caput definirá as regras de concessão, prorrogação e dispensa, observados os tratados de que o País seja parte.
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