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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 250

Artigo250

Art. 250

- A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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