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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 170

Artigo170

Art. 170

- Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

II - comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.

Parágrafo único - Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.

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