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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 257

Artigo257

Art. 257

- A assistência consular compreende:

I - o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;

II - a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e

III - o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.

§ 1º - A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.

§ 2º - A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.

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