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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 142

Artigo142

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA(Ir para)
Art. 142

- O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa;

h) serviço voluntário;

i) realização de investimento;

j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou

k) reunião familiar;

II - a pessoa:

a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

b) possua oferta de trabalho comprovada;

c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

d) seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida;

e) que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional;

f) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória;

g) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou

h) seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou [[Decreto 9.199/2017, art. 160.]]

III - o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional.

§ 1º - A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput.

§ 2º - A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas [a], [c], [e], [g], [h] e [j] do inciso I do caput e na alínea [b] do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos.

§ 3º - Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado.

§ 4º - Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida.

§ 5º - A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.

STJ Mandado de injunção. Cabimento. Alegação de demora na produção de regulamento. Acolhimento humanitário. Impetrante que figura como refugiado. Inexistência de violação de direito ou de cerceamento de liberdade. Ausência de interesse processual. Extinção sem exame do mérito. Constitucional. Administrativo. Mais detalhes

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