Art. 103
- O reconhecimento da condição de apátrida assegurará os direitos e as garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto 4.246, de 22/05/2002, além de outros direitos e garantias reconhecidos pelo País.
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Decreto 4.246, de 22/05/2002 (Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 (ONU))