Seção V - DA EFETIVAÇÃO E DO CUSTEIO DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA(Ir para)
Art. 207- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o regramento específico para efetivação em caráter excepcional da repatriação e da deportação de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição, nos termos estabelecidos no art. 45, caput, inciso IX, da Lei 13.445, de 24/05/2017. [[Lei 13.445/2017, art. 45.]]
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Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 45 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)