Art. 149
- A autorização de residência para prática de atividades religiosas poderá ser concedida a:
I - ministro de confissão religiosa;
II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III - membro de ordem religiosa.
§ 1º - O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 2º - O pedido de renovação do prazo de residência ou a sua alteração para prazo indeterminado, observadas as condições estabelecidas neste artigo, será instruído com a comprovação das práticas de atividades religiosas por aqueles a que refere o caput.
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