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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 123

Artigo123

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 123

- O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, por meio de requerimento, poderão solicitar autorização de residência no território nacional.

§ 1º - A autorização de residência poderá ser concedida independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida.

§ 2º - A posse ou a propriedade de bem no País não conferirá o direito de obter autorização de residência no território nacional, sem prejuízo do disposto sobre a autorização de residência para realização de investimento.

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