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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 272

Artigo272

Art. 272

- Se o extraditando estiver respondendo a processo ou tiver sido condenado no País por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição apenas será executada após a conclusão do processo ou o cumprimento total da pena, exceto nas seguintes hipóteses:

I - liberação antecipada do extraditando pelo Poder Judiciário; ou

II - solicitação do extraditando para ser transferido para cumprir o restante da pena em seu país de origem ou no país onde possuía residência habitual ou possua vínculo pessoal.

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