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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 168

Artigo168

Art. 168

- Nos pontos de fiscalização migratória marítima, fluvial e lacustre, o controle migratório será realizado a bordo:

I - no porto de entrada da embarcação no território nacional; e

II - no porto de saída da embarcação do território nacional.

§ 1º - O controle migratório previsto no caput poderá ser realizado em terminal portuário sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.

§ 2º - O controle migratório de navios de turismo poderá ser feito em águas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Polícia Federal.

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