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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 302

Artigo302

Art. 302

- A pessoa física ou jurídica que voltar a cometer infração disciplinada no art. 307, no prazo de doze meses, será considerada reincidente em qualquer parte do território nacional. [[Decreto 9.199/2017, art. 307.]]

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