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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 306

Artigo306

Art. 306

- Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:

I - os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;

II - a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e

III - a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.

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