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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 218

Artigo218

Seção II - DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 218

- A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:

I - ordinária;

II - extraordinária;

III - especial; ou

IV - provisória.

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